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Artigo 322 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 322

Ao Escrivão dos Feitos da Fazenda pública compete funcionar em ação que o Estado, o Município ou entidade autárquica estadual ou municipal figurem como autor, réu, assistente ou opoente (Constituição Federal, art. 119). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 322 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965