Artigo 381 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 381
O Juiz Corregedor fará, sem prejuízo de suas funções no Tribunal, a correição na Auditoria e nos Conselhos de unidades e serviços autônomos, observando-se a respeito o disposto no Código de Justiça Militar e no Regimento Interno.
Parágrafo único
- O Corregedor poderá requisitar um Oficial da Polícia Militar para funcionar como Escrivão da Corregedoria.