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Artigo 276 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 276

A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente de dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.

Art. 276 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965