Artigo 276 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 276
A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente de dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.
A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente de dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.