Artigo 308, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 308
Para o recebimento de vencimentos, e exercício da função será provado:
I
quanto a serventuário e funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria, com "visto" do Presidente;
II
quanto a serventuário e funcionário da Corregedoria, pelo folha organizada com o "visto" do Corregedor;
III
quanto a serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, mediante folha organizada pelo Serviço Administrativo do Fórum Lafaiete, com o "visto" do Juiz diretor do foro;
IV
quanto a serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do Juiz de Direito (artigo 88, § 2º).