Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 94
Para cada distrito ou subdistrito serão eleitos um Juiz de Paz e três suplentes.
Para cada distrito ou subdistrito serão eleitos um Juiz de Paz e três suplentes.