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Artigo 426, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 426

Para os encargos decorrentes dos artigos 309, § 1º, 311 e 312 será devido o selo denominado "quota de previdência", no valor de Cr$ 4,00(quatro cruzeiros) por folha, que incidirá em todo papel e processo sujeito à deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e que será escriturado em título especial na Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O Oficial do Registro de Imóveis, e do Registro de Títulos e Documentos e o do Registro de Protestos inutilizarão selos de "quota de previdência", no valor de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), em escritura ou títulos a ser registrado.

§ 2º

Em qualquer ato exceto o reconhecimento de firma, praticado por serventuário ou auxiliar de justiça remunerados ou não, incidirá a "quota de previdência" no valor de 5% (cinco por cento), devida pelo serventuário ou auxiliar, sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito, no mínimo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), arredondando-se para essa quantia qualquer parcela de valor inferior.

§ 3º

Em processo judicial, a "quota de previdência" de que trata o parágrafo anterior será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.

§ 4º

A "quota de previdência" a que se refere o § 2º, devida por Tabelião, Oficial do Registro de Impáveis e Oficial do Registro de Títulos e Documentos, será paga por verba, consignando-se, obrigatoriamente, em cada ato, o valor do pagamento e o número e data do conhecimento respectivo.

§ 5º

A "quota de previdência" de que trata o § 2º, devida por Oficial do Registro de Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, será paga em selo inutilizado em cada ato praticado.

Art. 426, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965