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Artigo 381, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 381

O Juiz Corregedor fará, sem prejuízo de suas funções no Tribunal, a correição na Auditoria e nos Conselhos de unidades e serviços autônomos, observando-se a respeito o disposto no Código de Justiça Militar e no Regimento Interno.

Parágrafo único

- O Corregedor poderá requisitar um Oficial da Polícia Militar para funcionar como Escrivão da Corregedoria.

Art. 381, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965