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Artigo 413, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 413

O Juiz do Tribunal, o Procurador, o Auditor, o Promotor, o Advogado de Ofício e o Escrivão terão os vencimentos fixados na Tabela nº 2.

§ 1º

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - O Juiz militar continuará a perceber as vantagens incorporáveis que tenha obtido na Polícia Militar, nos termos da legislação própria."

§ 2º

O Secretário do Tribunal terá gratificação correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, a qual será incorporada ao seu vencimento ou ao provento da inatividade quando a tenha percebido por mais de 4 (quatro) anos.

§ 3º

Os suplentes e os adjuntos perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído. LIVRO VII Da Assistência Judiciária

Art. 413, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965