Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os serviços da Secretaria do Tribunal serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela n. 3.
Parágrafo único
- Os cartórios cíveis poderão ter auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do Escrivão, sem ônus para o Estado.