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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 39

Os serviços da Secretaria do Tribunal serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela n. 3.

Parágrafo único

- Os cartórios cíveis poderão ter auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do Escrivão, sem ônus para o Estado.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965