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Artigo 117, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 117

Por antiguidade geral entende-se o tempo do efetivo exercício.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

a

o prazo marcado para o Juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;

b

o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier absolvição;

c

o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.

Art. 117, Parágrafo Único, b da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965