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Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 148

O magistrado terá direito:

I

quando contar 30 (trinta) anos de serviço, à gratificação adicional de 10 (dez) por cento sobre seus vencimentos;

II

a partir do quinto ano de exercício, à gratificação de 5 (cinco) por cento por quinquênios vencidos.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem de tempo, para fins da gratificação adicional de 10 (dez) por cento por 30 (trinta) anos de serviço, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar e o a que tem direito para assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.

§ 3º

Na contagem, para fins da gratificação por quinquênio, não será deduzido o tempo enumerado no parágrafo anterior, bem como o de licença para tratamento de saúde, computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra no serviço ativo do Exército, da Armada, das Forças Aéreas e das Auxiliares.

§ 4º

Para efeito de uma e outra gratificação, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

§ 5º

O acréscimo da gratificação por quinquênio aos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 6º

A gratificação adicional de 10 (dez) por cento por 30 (trinta) anos de serviço, será computada para efeito de abono de família.

Art. 148 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965