Artigo 87, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 87
Compete ao diretor do foro:
I
dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;
II
dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;
III
solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IV
fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;
V
aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionários, não subordinados a outra autoridade;
VI
remeter mensalmente à Secretaria do Interior e Justiça, com o seu "visto", a folha de pagamento do vencimento do pessoal do foro da comarca de Belo Horizonte;
VII
determinar época de férias de Tabelião, Oficial do Registro e Oficial de Justiça.