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Artigo 263, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 263

As provas, escrita e oral, serão públicas.

§ 1º

A prova escrita será feita no prazo máximo de 3 (três) horas, devendo ser juntada ao processo, devidamente rubricada pela comissão.

§ 2º

A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em arguição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.

§ 3º

Examinadas as provas e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos 2 (dois) votos.

§ 4º

A ata, que será assinada pela Comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 5º

Além das taxas que forem devidas, cada candidato pagará Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) destinados a despesas do concurso e a retribuição do advogado membro da comissão.

§ 6º

O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior e Justiça, sob registro, dentro de 3 (três) dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 263, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965