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Artigo 295, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 295

O cargo de Serventuário, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento (Constituição Estadual, art. 122). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 1º

Não se considera desmembramento a criação de ofício igual.

§ 2º

Os cartórios efetivamente acumulados com Registro de Imóveis, Tabelionato e Escrivão do Cível, poderão ser desmembrados, qualquer dos cargos pelo respectivo serventuário titular, mediante pedido escrito ao Juiz de Direito, que tomará por termos, em livro de outro cartório, e comunicará ao Secretário do Interior, para que seja posto em concurso o cartório desmembrado. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

§ 3º

Havendo desmembramento de um Ofício, pertencerá ao novo cartório o arquivo correspondente.

§ 4º

O Serventuário poderá, desde que afastado do cargo, exercer mandato eletivo ou, por nomeação do Governador ou mediante sua prévia autorização, cargo de confiança ou de direção ou chefia, de provimento em comissão, bem como de direção de autarquia ou de sociedade de economia mista e estabelecimento de crédito de que o Poder Público participe com maioria de ações (Constituição Estadual, art. 122). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 295, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965