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Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 154

Findo o prazo do artigo anterior, com resposta ou sem ela, poderá o magistrado, por si ou por procurador, produzir prova em 10 (dez) dias, marcados pelo relator, que, em seguida, assinará decênio para alegações.

Art. 154 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965