Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 154
Findo o prazo do artigo anterior, com resposta ou sem ela, poderá o magistrado, por si ou por procurador, produzir prova em 10 (dez) dias, marcados pelo relator, que, em seguida, assinará decênio para alegações.