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Artigo 387, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 387

A Secretaria do Tribunal compor-se-á:

I

de 1 (um) Secretário;

II

de 2 (dois) Escreventes (um Subtenente e um 1º Sargento);

III

de 1 (um) Arquivista (1º Sargento);

IV

de 2 (dois) Datilógrafos (um 2º e um 3º Sargento);

V

de 2 (dois) Contínuos (um Cabo e um Soldado);

VI

de 1 (um) Motorista.

§ 1º

O Secretário será nomeado pelo Presidente dentre Oficiais, até o posto de Capitão da Polícia Militar.

§ 2º

Os demais funcionários e auxiliares serão requisitados pelo Presidente ao Comando Geral.

§ 3º

O Secretário será substituído, nos impedimentos e faltas, pelo Subtenente Escrevente, não podendo este funcionar em processo em que figure, como réu, Oficial da Polícia Militar.

Art. 387, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965