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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 80

Compete ao Juiz Seccional, quando em convocação, exercer as funções de auxiliar na sede da circunscrição e substituir os respectivos Juízes, nos termos desta lei.

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965