Artigo 394 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 394
O Conselho Especial de Justiça compor-se-á do Auditor e de 4 (quatro) Juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de Oficial de maior posto ou mais antigo.