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Artigo 375 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 375

Ao Ascensorista compete auxiliar os Chefes, inclusive, quando necessário, no serviço de Contínuo-Servente. LIVRO VI Da Justiça Militar.

Art. 375 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965