Artigo 375 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 375
Ao Ascensorista compete auxiliar os Chefes, inclusive, quando necessário, no serviço de Contínuo-Servente. LIVRO VI Da Justiça Militar.
Ao Ascensorista compete auxiliar os Chefes, inclusive, quando necessário, no serviço de Contínuo-Servente. LIVRO VI Da Justiça Militar.