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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 138

Salvo impedimento legal, o Juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e, se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto.

Parágrafo único

- Exigindo a substituição a presença do Juiz em outra comarca, será observado o disposto no artigo 134.

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965