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Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 29

Compete às Câmaras Civis, com a presença de todos os seus membros:

I

julgar embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos de Câmara Civil isolada;

II

julgar agravo de decisão de relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes de julgado;

III

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;

IV

julgar embargos de declaração opostos a acórdão proferido nos casos dos itens I, II e III;

V

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX.

Art. 29, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965