Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os Juízes Seccionais, ressalvadas as exceções da presente Lei, só terão exercício nas comarcas de sua circunscrição.
Parágrafo único
- A contar da posse, o Juiz Seccional somente poderá ser convocado após haver permanecido como auxiliar, na sede da circunscrição, durante dois meses.