JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 98

O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:

I

mensalmente, na comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas comarcas de 3ª (terceira) entrância;

III

trimestralmente, nas comarcas de 2ª (segunda) e 1ª (primeira) entrância.

Art. 98, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965