Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 131
Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a ordem do artigo anterior.
§ 1º
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - O Juiz de Direito da Vara de Menores será substituído pelo Juiz Municipal da Vara, cumulativamente com o próprio cargo, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo."
§ 2º
Juiz da comarca Belo Horizonte não substituirá o de outra.
§ 3º
Juiz de Direito substituto de segunda instância não substituirá outro Juiz nem será substituído.
§ 4º
Para efeito de substituição será guardada a seguinte precedência: Juízes Cíveis, de Assistência Judiciária, da Fazenda Pública, Criminais, do Júri e de Menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.