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Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 131

Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a ordem do artigo anterior.

§ 1º

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - O Juiz de Direito da Vara de Menores será substituído pelo Juiz Municipal da Vara, cumulativamente com o próprio cargo, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo."

§ 2º

Juiz da comarca Belo Horizonte não substituirá o de outra.

§ 3º

Juiz de Direito substituto de segunda instância não substituirá outro Juiz nem será substituído.

§ 4º

Para efeito de substituição será guardada a seguinte precedência: Juízes Cíveis, de Assistência Judiciária, da Fazenda Pública, Criminais, do Júri e de Menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.

Art. 131, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965