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Artigo 379 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 379

O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor, que serão eleitos, dentre os seus membros, na forma regulada em seu Regimento Interno.

Art. 379 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965