Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;
II
presidir a Câmara à qual pertencer e, apenas com o voto de qualidade, quando for o caso, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas.
Parágrafo único
- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.