Artigo 283, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 283
O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.
§ 1º
Por motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior e Justiça por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º
O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo fixado neste artigo, salvo os casos previstos no estatuto dos Funcionários Públicos Civis.