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Artigo 418 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 418

Na comarca de Belo Horizonte e nas de 3ª (terceira) entrância, onde servirem 2 (dois) ou mais Juízes, poderão funcionar os Advogados Judiciários e, nas comarcas de 2ª (segunda) e 1ª (primeira) entrância, serão contratados os serviços de advogados para a prestação de assistência judiciária, quando necessária, remunerados "pro labore" e escolhidos pela parte. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 418 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965