Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 418 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 418

Na comarca de Belo Horizonte e nas de 3ª (terceira) entrância, onde servirem 2 (dois) ou mais Juízes, poderão funcionar os Advogados Judiciários e, nas comarcas de 2ª (segunda) e 1ª (primeira) entrância, serão contratados os serviços de advogados para a prestação de assistência judiciária, quando necessária, remunerados "pro labore" e escolhidos pela parte. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)