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Artigo 268 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 268

Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena de março, o programa para o concurso de Oficial de Justiça remunerado (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 268 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965