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Artigo 398, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 398

Ao Auditor compete:

I

processar crime previsto na legislação penal militar, salvo caso de competência privativa do Tribunal;

II

decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação ou documentos;

III

determinar, nos casos de direito, e sendo possível exame de corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim os demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos, se necessário for;

IV

requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;

V

proceder, com a assistência do Promotor e do Escrivão em ato público, ao sorteio dos Oficiais que tiverem de servir em Conselho;

VI

comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho e as do Tribunal de Justiça Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;

VII

conceder livramento condicional, nos termos da lei;

VIII

qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas;

IX

servir de relator nos Conselhos, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de 3 (três) dias;

X

advertir, censurar, suspender, até 30 (trinta) dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais dos funcionários da Auditoria;

XI

expedir alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;

XII

receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver proferido a decisão;

XIII

decretar a prisão preventiva em caso expresso em lei;

XIV

remeter, até o fim de fevereiro de cada ano, ao Juiz Corregedor, os autos dos processos findos;

XV

apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, até o fim de fevereiro de cada ano, relatório da administração da Justiça na Auditoria e referente ao ano anterior;

XVI

fazer a polícia da Auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquírem;

XVII

comunicar trimestralmente ao Juiz Corregedor, especificando, quais os réus presos, soltos e revés, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que lhe foram restituídos;

XVIII

requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e de testemunha, quando militar ou funcionário público;

XIX

exercer as demais atribuições estatuídas no Código de Justiça Militar.

Art. 398, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965