Artigo 433, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 433
No caso de aposentadoria de serventuário ou auxiliar não remunerados, o pagamento dos proventos, em caráter provisório, far-se-á nos termos da Lei nº 2.202 (*), de 2 de agosto de l960, e corresponderá ao valor do nível I.
Parágrafo único
- Quando se tratar de aposentadoria com provento proporcional, será este, na falta da certidão de contagem de tempo competente, calculado com base nos registros e assentamentos das matrículas da Secretaria do Interior e Justiça.