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Artigo 433, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 433

No caso de aposentadoria de serventuário ou auxiliar não remunerados, o pagamento dos proventos, em caráter provisório, far-se-á nos termos da Lei nº 2.202 (*), de 2 de agosto de l960, e corresponderá ao valor do nível I.

Parágrafo único

- Quando se tratar de aposentadoria com provento proporcional, será este, na falta da certidão de contagem de tempo competente, calculado com base nos registros e assentamentos das matrículas da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 433, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965