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Artigo 289, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 289

A licença com a prorrogação não poderá exceder de 4 (quatro) anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerados, nem ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerados.

Parágrafo único

- O portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo poderá ter mais 3 (três) prorrogações de 12 (doze) meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, se comprova a persistência da moléstia.

Art. 289, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965