Artigo 289, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 289
A licença com a prorrogação não poderá exceder de 4 (quatro) anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerados, nem ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerados.
Parágrafo único
- O portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo poderá ter mais 3 (três) prorrogações de 12 (doze) meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, se comprova a persistência da moléstia.