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Artigo 455 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 455

Os Juízes de Direito deverão enviar à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da vigência desta lei, relações nominais dos Escreventes, Oficiais de Justiça e Auxiliares de Cartório não remunerados, em exercício na comarca, e de que constem o cargo, data de nomeação ou admissão, datas de posse e exercício, data e lugar do nascimento, filiação e situação militar, juntando a cada relação uma fotografia tamanho 3 x 4 (três por quatro), de cada um desses Auxiliares da Justiça.

Art. 455 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965