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Artigo 337, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 337

O Contador deverá:

I

glosar ou reduzir as cotas de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;

II

na comarca de Belo Horizonte, remeter ao Tesoureiro, juntamente com os autos, segundas vias das contas, com indicação do processo e cartório de origem.

Parágrafo único

- O Contador, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, remeterá ao Tesoureiro os autos, com as respectivas contas, em tempo hábil, para que o preparo e a conclusão do processo se façam dentro do termo legal, sob pena de suspensão por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 337, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965