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Artigo 408, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 408

São competentes para conceder licença e férias:

I

o Tribunal, a Juiz e Auditor;

II

o Presidente, a funcionário do Tribunal;

III

o Governador, até 2 (dois) anos, ao Procurador, Promotor, Advogado de Ofício, Escrivão e demais funcionários;

IV

o Secretário do Interior e Justiça, até 12 (doze) meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.

Art. 408, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965