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Artigo 400, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 400

Ao Presidente do Conselho incumbe:

I

presidir à sessão, propor as questões, apurar e proclamar a decisão;

II

nomear advogado ao acusado que o não tiver e curador ao acusado ausente ou menor de idade;

III

fazer a polícia da sessão, requisitando força, quando necessário;

IV

determinar, no exercício de suas funções, a lavratura do auto de prisão em flagrante contra quem praticar delito.

Art. 400, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965