Artigo 370, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 370
O Chefe da Seção Administrativa deverá:
I
executar os encargos e atribuições que lhe forem determinados pelo juiz de Direito da Vara;
II
dirigir e orientar os trabalhos a cargo dos Escriturários, Datilógrafos, Arquivistas e Contínuos-Serventes;
III
orientar e fazer manter em dia a escrita do Juízo de Menores.