Artigo 396, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 396
Os Conselhos de Justiça serão constituídos de 1 (um) Capitão, como Presidente, e de 2 (dois) Oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em posto ou antiguidade a este.
§ 1º
Os Juízes dos Conselhos de Justiça serão nomeados pelos Comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.
§ 2º
O Escrivão será um Sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.