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Artigo 396, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 396

Os Conselhos de Justiça serão constituídos de 1 (um) Capitão, como Presidente, e de 2 (dois) Oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em posto ou antiguidade a este.

§ 1º

Os Juízes dos Conselhos de Justiça serão nomeados pelos Comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.

§ 2º

O Escrivão será um Sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

Art. 396, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965