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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 40

Haverá, na Secretaria do Tribunal, 8 (oito) cargos de Chefia, sendo 1 (um) Secretário e 7 (sete) Chefes de Serviço, aos quais se aplica, no que couber, a legislação em vigor.

Parágrafo único

- Haverá também na Secretaria uma função de porteiro, com a gratificação de 1/3 (um terço) dos vencimentos.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965