Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 40
Haverá, na Secretaria do Tribunal, 8 (oito) cargos de Chefia, sendo 1 (um) Secretário e 7 (sete) Chefes de Serviço, aos quais se aplica, no que couber, a legislação em vigor.
Parágrafo único
- Haverá também na Secretaria uma função de porteiro, com a gratificação de 1/3 (um terço) dos vencimentos.