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Artigo 341 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 341

O Depositário prestará contas sempre que o Juiz determinar e comunicará mensalmente ao Corregedor os depósitos mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 341 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965