Artigo 444 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 444
Na comarca de Juiz de Fora, enquanto estiver em exercício o atual Segundo Juiz da Vara Criminal, o registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante serão distribuídos a todos os Juízes de Direito.