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Artigo 444 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 444

Na comarca de Juiz de Fora, enquanto estiver em exercício o atual Segundo Juiz da Vara Criminal, o registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante serão distribuídos a todos os Juízes de Direito.

Art. 444 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965