Artigo 137, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Juiz de Paz será substituído:
I
por seus suplentes, na ordem de votação;
II
pelo do distrito mais próximo, de outra comarca;
III
pelo do distrito mais próximo, da mesma comarca.
§ 1º
havendo subdistrito, o Juiz de Paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.
§ 2º
Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituído.