Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Criação e classificação de comarcas serão inalteráveis dentro de 5 (cinco) anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
§ 1º
A comarca de Belo Horizonte será de entrância especial e as demais serão classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:
a
população;
b
arrecadação estadual;
c
movimento forense;
d
acesso fácil por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de desenvolvimento extraordinário.
§ 2º
Será de primeira entrância a comarca que for criada.
§ 3º
A criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança de sede da comarca só será efetivada depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, mediante inspeção pessoal do Corregedor (Constituição Estadual, art. 146). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4648, de 21/11/1967.)