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Artigo 302 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 302

Após 5 (cinco) anos de serviço no mesmo cartório, o Auxiliar de Cartório só poderá ser dispensado por decisão do Juiz de Direito (artigo 88, § 2º), mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.

Art. 302 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965