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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 25

O Tribunal, que promoverá a tudo que disser respeito a sua economia interna, administrativa e financeira, dividir-se-á em Câmaras, cuja composição e funcionamento serão regulados pelo Regimento Interno.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965