Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Tribunal, que promoverá a tudo que disser respeito a sua economia interna, administrativa e financeira, dividir-se-á em Câmaras, cuja composição e funcionamento serão regulados pelo Regimento Interno.