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Artigo 320, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 320

Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processos de "habeas corpus", de ação executiva fiscal, de acidente do Trabalho e de justificação exigida para retificações e suprimentos do registro civil das pessoas naturais, salvo onde houver cartório privativo.

Parágrafo único

- Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, o serviço criminal será feito por distribuição.

Art. 320, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965