Artigo 320, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 320
Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processos de "habeas corpus", de ação executiva fiscal, de acidente do Trabalho e de justificação exigida para retificações e suprimentos do registro civil das pessoas naturais, salvo onde houver cartório privativo.
Parágrafo único
- Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, o serviço criminal será feito por distribuição.