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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 100

A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

O sorteio de realizará de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965