Artigo 430, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 430
Os processos na Justiça Militar são isentos de selos, custas e emolumentos.
Parágrafo único
- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.