Artigo 129, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 129
O Juiz de Direito será substituído dentro da seguinte ordem:
I
por Juiz de direito de comarca vizinha e Juiz seccional;
II
por Juiz de Direito de comarca vizinha e Juiz de Paz.