Artigo 408, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 408
São competentes para conceder licença e férias:
I
o Tribunal, a Juiz e Auditor;
II
o Presidente, a funcionário do Tribunal;
III
o Governador, até 2 (dois) anos, ao Procurador, Promotor, Advogado de Ofício, Escrivão e demais funcionários;
IV
o Secretário do Interior e Justiça, até 12 (doze) meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.